Advogado Bruno Castro comenta sobre planejamento sucessório: O prazo limite é 2026

Advogado Bruno Castro comenta sobre planejamento sucessório: O prazo limite é 2026
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Imagem que mostra de forma ilustrativa uma pessoa realizando um planejamento sucessório

A sanção presidencial da Lei Complementar 227/26, ocorrida no em (13 de janeiro), marca o fechamento de um ciclo fundamental na regulamentação da Reforma Tributária e acende um alerta importante para o planejamento sucessório de famílias empresárias e produtores rurais. Embora o foco central da mídia tenha se voltado para a criação do Comitê Gestor do IBS e a substituição do ICMS e do ISS, há um “efeito colateral” de extrema relevância: a mudança profunda na base de cálculo do ITCMD (o imposto sobre heranças e doações).

A nova legislação não apenas organiza o consumo, mas redefine como o patrimônio acumulado será tributado na sucessão. Para quem busca preservação patrimonial e eficiência fiscal, o relógio começou a correr. 2026 é, na prática, o último ano para estruturar sucessões sob as regras atuais.

A LC 227/26 e a mudança estrutural na base de cálculo do ITCMD

Até então, a incidência do ITCMD sobre quotas ou ações de empresas costumava ocorrer, em regra, sobre o valor do patrimônio líquido contábil — muitas vezes significativamente inferior ao valor real dos ativos. Com a nova regra, o cenário muda drasticamente.

No caso de doações de bens imóveis, a referência passará a ser o valor de mercado. Estamos caminhando para a criação de uma espécie de “Tabela Fipe Imobiliária”, que servirá de parâmetro não apenas para o ITCMD, mas também para IPTU, ITR e ITBI.

ITCMD sobre quotas empresariais: impacto no valuation e no fundo de comércio

Já para a doação de quotas de empresas, a lei define que a avaliação considerará tanto o ativo corpóreo quanto o incorpóreo. Embora a metodologia exata ainda dependa de regulamentações específicas, a diretriz é clara: a tributação será sobre o valor real do negócio, o que tende a elevar consideravelmente a carga tributária em processos de inventário ou doações em vida.

Uma dúvida comum entre os contribuintes é sobre o início da vigência dessas novas regras. Em respeito ao princípio constitucional da anterioridade, as mudanças devem entrar em vigor plenamente a partir de 2027.

 

Além disso, como o ITCMD é um imposto de competência estadual, cada unidade da federação precisará adequar sua própria legislação interna às diretrizes da Lei Complementar federal. Esse intervalo de tempo entre a sanção de agora e a implementação em 2027 cria uma janela de oportunidade única.

 

Diante deste novo panorama, o planejamento sucessório através de holdings ou estruturas societárias similares torna-se ainda mais urgente. Realizar a sucessão ou doar quotas em 2026 permite usar bases de cálculo menores antes da aplicação integral da nova metodologia de avaliação de ativos.

No agronegócio, onde terras e ativos valem muito mais que seus registros contábeis, a Reforma pode gerar impacto severo sem planejamento adequado.

 

A sanção da LC 227/26 traz a simplificação desejada para o consumo, com o IBS e a CBS, mas exige uma vigilância quanto ao patrimônio. O período de adaptação em 2026 não serve apenas para testar sistemas de emissão de notas fiscais; serve, primordialmente, para reorganização da sucessão.

Ignorar as mudanças na base de cálculo do ITCMD agora pode significar um custo tributário substancialmente maior para os herdeiros no futuro próximo. O futuro do patrimônio familiar e empresarial depende das decisões tomadas nos próximos meses.

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