PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E EMPRESARIAL EM 2026: OS IMPACTOS DAS MUDANÇAS NO ITCMD E NO IMPOSTO DE RENDA

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Por Gabriel Novis Neves Neto

Em 14 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Complementar nº 227/2026, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, a qual entre seus diversos dispositivos, destacam-se as alterações provocadas no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (“ITCMD”).

Este tributo, nos últimos anos, passou a ser cada vez mais conhecido pelo empresário brasileiro, tendo em vista que muitas vezes seu patrimônio foi organizado por meio de uma estrutura de holding familiar, na qual a transmissão das quotas sociais aos seus herdeiros ocorreu através de doação, incidindo assim o ITCMD sobre essa operação.

 

Um dos pontos mais sensíveis que afetam diretamente o valor do ITCMD, está a regulamentação da base de cálculo do tributo na doação de quotas de pessoas jurídicas, sejam elas empresárias ou não.

Atualmente, o Estado de Mato Grosso estabelece que o valor da quota social será obtido através do balanço patrimonial e da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, podendo o fisco considerar seu valor contábil, conforme a Lei Complementar nº798/2024.

 

Porém, a reforma tributária, por meio da redação do art. 154, inciso II da Lei Complementar nº 227/2026, modificou sensivelmente a base de cálculo do imposto na doação de quotas sociais, vez que definiu que o valor da quota social deverácorresponder minimamente ao patrimônio líquido obtido através da avaliação dos passivos e ativos sociais a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.

 

Como o incremento da base de cálculo ocorreu no início do ano de 2026, em razão do princípio da anterioridade anual, este cenário tributário somente será implementado no ano seguinte, de modo que o presente ano é uma verdadeira janela de oportunidade para a transmissão das quotas sociais, como forma de sucessão empresarial e familiar.

 

Ademais, as mudanças legislativas que impactam diretamente os empresários não se restringem apenas ao âmbito do ITCMD, vez que a Lei nº 15.270/2025, publicada no dia 27 de novembro de 2025 alterou as normas relativas ao Imposto de Renda.

Primeiramente, instituiu-se a retenção na fonte do Imposto de Renda à alíquota de 10% (dez por cento), caso a distribuição de lucros de uma mesma pessoa jurídica para a mesma pessoa física ultrapasse a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no mês.

 

Ainda, os empresários, ao declararem o imposto de renda de 2027, correspondente ao anocalendário de 2026, poderão sofrer com uma tributação adicional de Imposto de Renda. Isto ocorre porque, atualmente os empresários recebem majoritariamente os rendimentos oriundos de suas pessoas jurídicas, através da distribuição de dividendos, que sob a sistemática atual são isentos do recolhimento de Imposto de Renda.

Contudo, a partir da introdução da Lei nº 15.270/2025, caso todos os seus rendimentos recebidos no ano sejam superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), os empresários poderão estar sujeitos a tributação mínima do Imposto de Renda, que poderá chegar à alíquota de 10% (dez por cento) incidente sobre todo o rendimento.

 

Desta forma, é evidente que a reforma tributária não é mais uma projeção legislativa, mas sim uma realidade a ser enfrentada pelos contribuintes. Neste cenário, a janela de oportunidade dada pela Lei Estadual do Estado do Mato Grosso poderá ser de grande valia aos empresários que buscam organizar a transmissão de seu patrimônio de forma eficiente e segura.

Por fim, a adoção de medidas que possam mitigar os impactos da retenção de Imposto de Renda e a sua tributação mínima no anocalendário seguinte, é imprescindível para a proteção do patrimônio familiar em relação ao fisco.  

 

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